Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 440-BE

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro III - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título Único - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
CAPÍTULO IX - DA ESPECIALIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA E DAS DEMAIS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS DA MATRÍCULA (Ir para)
Seção III - DO SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES EXISTENTES NAS MATRÍCULAS (Ir para)
Art. 440-BE

Art. 440-BE É obrigatória a abertura de matrícula quando da prática de qualquer ato de registro em imóvel objeto de transcrição, salvo se inexistir segurança quanto ao proprietário, à localização e a identificação do imóvel. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

Subseção V acrescentada pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º

Parágrafo único - Existindo imóveis transcritos objeto de destaques decorrentes de alienações parciais ou parcelamento do solo, o oficial de registro de imóveis deverá proceder às respectivas averbações na transcrição. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

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