Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 515-L

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo V-A - DA ALTERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO NOME (Ir para)
Seção IV - DA ALTERAÇÃO DE SOBRENOME (Ir para)
  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º
Art. 515-L

- A inclusão ou exclusão de sobrenome do outro cônjuge na forma do inciso II do art. 57 da Lei 6.015, de 31/12/1973, independe da anuência deste. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 57.]]

§ 1º - A inclusão de sobrenome do outro cônjuge na forma do inciso II do art. 57 da Lei 6.015, de 31/12/1973, autoriza a supressão de sobrenomes originários, desde que remanesça, ao menos, um vinculando a pessoa a uma das suas linhas de ascendência. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 57.]]

§ 2º - A exclusão do sobrenome do cônjuge autoriza o retorno ao nome de solteiro pela pessoa requerente, com resgate de sobrenomes originários eventualmente suprimidos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 3º - Aplicam-se aos conviventes em união estável, devidamente registrada em ofício de RCPN, todas as regras de inclusão e exclusão de sobrenome previstas para as pessoas casadas (art. 57, § 2º, da Lei 6.015, de 31/12/1973). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 57.]]

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