Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 319

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro IV - DA ORGANIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS (Ir para)
Capítulo VI - DO TABELIONATO DE NOTAS (Ir para)
Seção II - DOS ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS POR MEIO DO E-NOTARIADO (Ir para)
Art. 319

- Nos Tribunais de Justiça em que são exigidos selos de fiscalização, o ato notarial eletrônico deverá ser lavrado com a indicação do selo eletrônico ou físico exigido pelas normas estaduais ou distritais. (Redação dada pelo Provimento CNJ 178, de 15/8/2024, art. 1º)

Redação anterior (original do caput): [Art. 319 - Nos tribunais de Justiça em que são exigidos selos de fiscalização, o ato notarial eletrônico deverá ser lavrado com a indicação do selo eletrônico ou físico exigido pelas normas estaduais ou distrital.]

Parágrafo único - São considerados nulos os atos eletrônicos lavrados em desconformidade com o disposto no caput deste artigo. (Renumerado pelo pelo Provimento CNJ 178, de 15/8/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Parágrafo único - São considerados nulos os atos eletrônicos lavrados em desconformidade com o disposto no caput deste artigo.]

§ 2º - Fica dispensada a exigência contida no caput deste artigo para os seguintes atos, cuja fiscalização ocorrerá na forma do art. 294 deste Código: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 178, de 15/8/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 294.]]

I - Autenticação Digital, por meio do módulo da Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 178, de 15/8/2024, art. 1º)

II - Reconhecimento de Assinatura Eletrônica, por meio do módulo e-Not Assina; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 178, de 15/8/2024, art. 1º)

III - Autorização Eletrônica de Viagem - AEV; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 178, de 15/8/2024, art. 1º)

IV - Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano - AEDO. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 178, de 15/8/2024, art. 1º)

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