Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 260

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro IV - DA ORGANIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS (Ir para)
Capítulo V - DO TABELIONATO DE PROTESTO (Ir para)
Seção I - DOS SERVIÇOS ELETRÔNICOS DOS TABELIÃES DE PROTESTO DE TÍTULOS (CENPROT) (Ir para)
Art. 260

- As informações enviadas pelos tabeliães de protesto de títulos à CENPROT, na forma e no prazo estabelecido pela Central, não geram o pagamento aos tabelionatos de protesto de emolumentos ou de quaisquer outras despesas decorrentes do envio.

Parágrafo único - Será de responsabilidade exclusiva do tabelião de protesto de títulos as consequências pela eventual omissão de informação que deveria ter sido enviada à CENPROT.

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