Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 220-H

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro IV - DA ORGANIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS (Ir para)
Capítulo II - DO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP) (Ir para)
Seção III-A - DO AGENTE REGULADOR (Ir para)
  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º
Art. 220-H

- Compete à Câmara de Regulação deliberar sobre todas as atividades do Agente Regulador, especialmente aquelas do elenco dos arts. 220-D e 220-E deste Código, assim como propor soluções e ações para promover os objetivos do Serp, ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 220-D. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 220-E.]]

§ 1º - As deliberações, propostas de portarias, ordens de serviço, ofícios circulares e decisões administrativas com caráter normativo da Câmara de Regulação serão submetidas ao Corregedor Nacional de Justiça para homologação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)

§ 2º - O Corregedor Nacional de Justiça poderá delegar a Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional a homologação dos atos deliberativos e a assinatura dos atos correspondentes, no todo ou em parte. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)

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