Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
PARTE ESPECIAL - (Ir para)
Livro I - DO TABELIONATO DE PROTESTO (Ir para)
Título III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS TABELIONATOS DE PROTESTOS. (Ir para)
Capítulo I - DA PROPOSTA DE SOLUÇÃO NEGOCIAL PRÉVIA AO PROTESTO E DA PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA JÁ PROTESTADA (Ir para)
Seção II - DE DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS A PROPOSTA DE SOLUÇÃO NEGOCIAL PRÉVIA AO PROTESTO (Ir para)
Art. 386- Na hipótese do inciso III do caput do art. 11-A da Lei 9.492, de 10/09/1997: (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[Lei 9.492/1997, art. 11-A.]]
I - o registro do protesto e seu instrumento deverão conter também a data de apresentação da proposta de solução negocial frustrada (art. 11-A, § 1º, da Lei 9.492, de 10/09/1997); (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[Lei 9.492/1997, art. 11-A.]]
II - o registro do protesto será feito logo após escoado o prazo de resposta, sem necessidade nova intimação, desde que: (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
a) da anterior intimação (referente à proposta de medida negocial), tenha constado expressamente essa advertência; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
b) o prazo para resposta concedido ao devedor tenha sido de, no mínimo, a três dias úteis da intimação. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 386 - Enquanto não editadas, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei 10.169, de 29/12/2000, aplicar-se-á às medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas a tabela referente ao menor valor de uma certidão individual de protesto; às conciliações e às mediações extrajudiciais, a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico, incidindo as disposições previstas neste Código de Normas para conciliação e mediação nos serviços notariais e de registro.
§ 1º - O pagamento dos emolumentos pelas medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas e pelas conciliações e mediações extrajudiciais não dispensará o pagamento de emolumentos devidos pelo eventual cancelamento do protesto.
§ 2º - Será vedado aos tabelionatos de protesto receber das partes qualquer vantagem referente às medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas e às sessões de conciliação e de mediação, exceto os valores previstos no art. 381, II, deste Código de Normas, os emolumentos previstos no caput deste artigo e as despesas de notificação. [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 381.]]
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