Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 197-A

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro III - DO ACERVO DAS SERVENTIAS (Ir para)

Título III - DO EXTRAVIO OU DANIFICAÇÃO DO ACERVO (Ir para)
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO (Ir para)
Seção I - DA RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO DO REGISTRO PERANTE O JUIZ CORREGEDOR COMPETENTE (Ir para)
Art. 197-A

Art. 197-A Aplica-se à restauração e ao suprimento de atos e livros perante o Juiz Corregedor o disposto nesta Seção. (acrescentados pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

Capítulo I e Seção I acrescentados pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º

§ 1º - Para efeito desta Seção, considera-se: (acrescentados pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

I - atos de registro: os atos praticados pelos oficiais de registro no âmbito da respectiva especialidade, como registros, averbações, anotações e abertura de matrículas; (acrescentados pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

II - restauração: o procedimento previsto para regularização de casos em que, por conta de extravio ou danificação total ou parcial de folhas do livro da serventia, tenham-se tornado inviáveis a leitura do ato e a respectiva emissão de certidão; (acrescentados pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

III - suprimento: o procedimento previsto para suprir: (acrescentados pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

a) dados que não foram inseridos no ato do registro quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis (suprimento parcial do ato); (acrescentados pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

b) ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total do ato). (acrescentados pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

§ 2º - A restauração ou o suprimento mediante pedido direcionado ao juiz corregedor competente, na via administrativo-judicial, não exclui a via administrativo extrajudicial, quando cabível. (acrescentados pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

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