Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 175

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro II - DA INTERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL (Ir para)

Título II - DA PREVENÇÃO DE CRIMES (Ir para)
Capítulo I - DA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA (Ir para)
Seção XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 175

- A utilização de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não substitui nem supre as exigências previstas nos arts. 145, 147, 166 e 167 deste Código, admitindo-se seu uso para complementar ou confirmar dados e informações a serem obtidos também por outras fontes. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 145. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 147. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 166. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 167.]]

Redação anterior (original): [Art. 175 - A utilização de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não substitui nem supre as exigências previstas no art. 145, art. 147, art. 166 e art. 167 deste Código, admitindo seu uso para, em caráter complementar, confirmar os dados e as informações previamente coletadas.] [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 145. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 147. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 166. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 167.]]

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