Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 440-M

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro III - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título Único - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo V - DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PELA VIA EXTRAJUDICIAL (Ir para)
Seção II - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-M

- O requerimento inicial será instruído, necessariamente, pela ata notarial de que trata este Capítulo deste Código Nacional de Normas e pelo instrumento do ato ou negócio jurídico em que se funda a adjudicação compulsória. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 1º - O requerimento inicial será apresentado ao ofício de registro de imóveis, diretamente ou por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 2º - O requerimento inicial e os documentos que o instruírem serão autuados. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 3º - O oficial de registro de imóveis, a seu critério, poderá digitalizar o requerimento inicial e os documentos que o acompanhem, para que o processo tramite em meio exclusivamente eletrônico. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 4º - A pedido do requerente, o requerimento inicial do processo extrajudicial, a ata notarial e os demais documentos poderão ser encaminhados ao oficial de registro de imóveis pelo tabelião de notas, preferencialmente por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

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