Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 242

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro IV - DA ORGANIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS (Ir para)
Capítulo III - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Seção I - DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (CRC) (Ir para)
Art. 242

- O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição on-line) para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pelas corregedorias gerais da Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

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