Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 397-O

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Art. 397-O

Art. 397-O Poderá o credor fiduciário, a qualquer tempo, desistir do processo de busca e apreensão e de consolidação da propriedade extrajudiciais, oportunidade em que o oficial de registro de títulos e documentos certificará o pedido, excluindo o lançamento do módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp, e fará eventuais comunicações pertinentes previstas em lei, caso necessário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da solicitação realizada pelo credor, averbando o encerramento do processo sem valor econômico e sem cobrança de emolumentos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

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