Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo II-A - DO PROCEDIMENTO DE PROMOÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO NO CASO DE OMISSÃO (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º
- Quando não for possível precisar a qualificação pessoal de criança ou adolescente, a determinação da lavratura do seu registro de nascimento será precedida da confecção de termo circunstanciado sobre o fato, acompanhado das seguintes declarações: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)
I - hora, dia, mês e ano do nascimento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)
II - lugar do nascimento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)
III - idade aparente; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)
IV - sinais característicos; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)
V - objetos encontrados com a criança ou adolescente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;