Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 495-B

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo II-A - DO PROCEDIMENTO DE PROMOÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO NO CASO DE OMISSÃO (Ir para)
  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º
Art. 495-B

- Quando não for possível precisar a qualificação pessoal de criança ou adolescente, a determinação da lavratura do seu registro de nascimento será precedida da confecção de termo circunstanciado sobre o fato, acompanhado das seguintes declarações: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

I - hora, dia, mês e ano do nascimento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

II - lugar do nascimento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

III - idade aparente; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

IV - sinais característicos; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

V - objetos encontrados com a criança ou adolescente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

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