Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 226

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro IV - DA ORGANIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS (Ir para)
Capítulo II - DO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP) (Ir para)
Seção IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. (Ir para)
Art. 226

- O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias de registros públicos e os tabeliães de notas, nos termos do art. 3º, VII, [b], da Lei 14.382/2022, será feito por meio de Interface de Programação de Aplicação (API). [[Lei 14.382/2022, art. 3º.]]

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