Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo III - DAS SITUAÇÕES JURÍDICO-TRANSNACIONAIS (Ir para)
Seção II - DOS TÍTULOS ESTRANGEIROS PARA INGRESSO EM ASSENTO BRASILEIRO (Ir para)
Art. 464- A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o oficial de registro civil das pessoas naturais a partir de 18/03/2016.
§ 1º - A averbação direta de que trata o caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.
§ 2º - A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.
§ 3º - A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens - aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
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