Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Seção III - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º
Art. 397-AK Apreendido o bem, o oficial de registro de títulos e documentos notificará o devedor fiduciante no próprio ato de apreensão, se estiver presente, ou através de notificação eletrônica, exceto no caso de o devedor não possuir endereço eletrônico, quando a notificação será por via postal com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, exerça o direito de reverter a consolidação da propriedade mediante o pagamento integral, diretamente ao credor fiduciário, ou ao oficial do registro de títulos e documentos pessoalmente ou por meio do módulo próprio disponibilizado na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp, da dívida e das despesas de regularização do bem, custos de cobrança, emolumentos, despesas postais, despesas com remoção e demais impostos e encargos, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
Parágrafo único - O credor fiduciário deverá informar ao oficial de registro de títulos e documentos a reversão da consolidação da propriedade dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a restituição da posse do bem ao devedor fiduciante, oportunidade em que será realizada a respectiva averbação, encerrando-se o processo extrajudicial, ficando convalescido o contrato de alienação fiduciária, cabendo ao registrador excluir o lançamento do sistema eletrônico e fazer as comunicações pertinentes previstas em lei, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contado da comunicação realizada pelo credor. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
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