Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 397-B

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 397-B

Art. 397-B Constitui-se a propriedade fiduciária com a celebração do contrato, por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

Parágrafo único - O procedimento descrito neste capítulo será obrigatoriamente realizado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem à época da celebração do contrato, ainda que em outro tenha sido efetuado o registro do contrato. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

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