Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 171

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro II - DA INTERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL (Ir para)

Título II - DA PREVENÇÃO DE CRIMES (Ir para)
Capítulo I - DA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA (Ir para)
Seção XI - DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS NOTÁRIOS (Ir para)
Art. 171

- O tabelião de notas, ou seu oficial de cumprimento, comunicará à UIF, na forma do art. 151, II, qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou ao equivalente em outra moeda, inclusive quando se relacionar à compra ou venda de bens móveis ou imóveis. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 151.]]

Subseção com redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º

Redação anterior (Subseção V - Das Comunicações à unidade de inteligência financeira (UIF)): [Art. 171 - Sem prejuízo das hipóteses elencadas no disposto no art. 156 deste Código, poderá ser considerada suspeita, com a respectiva comunicação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), a lavratura de procuração que outorgue plenos poderes de gestão empresarial, conferida em caráter irrevogável ou irretratável ou quando isenta de prestação de contas, independentemente de ser em causa própria ou, ainda, de ser ou não por prazo indeterminado.] [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 156.]]

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