Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 397-F

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 397-F

Art. 397-F O pagamento integral da dívida, nos prazos e condições estabelecidos no Decreto-lei 911/1969, extingue a propriedade fiduciária, assegurando ao devedor fiduciante a plena propriedade do bem. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

Parágrafo único - Na hipótese de liquidação do débito, compete ao Oficial do Registro de Títulos e Documentos, perante o qual tramitou o procedimento de consolidação da propriedade, promover o cancelamento da propriedade fiduciária e, na hipótese de ter sido o bem apreendido, promover a reversão da posse plena em favor do devedor fiduciante, sem que haja, para tanto, incidência de emolumentos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

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