Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 104

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro I - DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Título VI - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Ir para)
Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DAS SERVENTIAS (Ir para)
Seção X - DAS CERTIDÕES E COMPARTILHAMENTO DE DADOS COM CENTRAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS (Ir para)
Art. 104

- Os registradores e os notários remeterão dados com a finalidade da formação de indicadores estatísticos às entidades previstas em lei ou regulamento, garantindo que sejam anonimizados na origem, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei 13.709/2018).

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