Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 205-N

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro III - DO ACERVO DAS SERVENTIAS (Ir para)

Título III - DO EXTRAVIO OU DANIFICAÇÃO DO ACERVO (Ir para)
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO (Ir para)
Seção III - DA RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO DIRETAMENTE PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Art. 205-N

Art. 205-N O oficial de registro de imóveis, de ofício ou mediante provocação do interessado, pode adotar providências para a restauração ou suprimento das transcrições e matrículas extraviadas ou danificadas e dos respectivos atos registrais, observando as seguintes diretrizes: (Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

Seção II acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º

I - abertura e autuação de procedimento administrativo interno de restauração ou suprimento pelo oficial de registro de imóveis; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

II - análise de documentos e outros elementos de prova que contenham o teor do registro extraviado ou danificado, tais como: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

a) certidão de inteiro teor expedida e apresentada pelo requerente ou constante do acervo da serventia, verificada sua autenticidade; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

b) resumo do registro constante do livro talão a que se referia o revogado art. 53 do Decreto 4.857/1939, cuja cópia será fornecida para fins de instrução do procedimento, quando presente no acervo da serventia; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). [[Decreto 4.857/1939, art. 53.]]

c) traslado ou certidão de escritura pública ou instrumento particular que tenha dado origem ao registro e contenha carimbo, etiqueta ou certidão de ato praticado do registro; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

d) títulos judiciais ou administrativos que contenham a indicação da ocorrência do registro e os respectivos elementos, desde que verificada a sua autenticidade e integridade; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

e) cópia eletrônica do registro constante do repositório registral eletrônico; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

f) lançamento do número de ordem no Livro de Protocolo com a respectiva anotação do ato registral; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

g) selo digital válido ou comprovante de pagamento dos emolumentos, vinculados ao ato registral; e/ou (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

h) outros documentos que permitam identificar, com segurança, os elementos do registro. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

III - havendo elementos comprobatórios suficientes, mediante decisão fundamentada, a ser arquivada no procedimento administrativo, o oficial de registro promoverá, de ofício, a restauração ou suprimento da matrícula ou da transcrição e de seus respectivos atos registrais, se houver. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

§ 1º - Para a realização do procedimento administrativo, o oficial de registro deverá verificar os indicadores pessoal e real com o intuito de identificar alterações dos registros posteriores à emissão do documento que instrui a restauração. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

§ 2º - A abertura de matrícula decorrente de restauração ou suprimento prescinde, desde que não alterem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado e que possam ser complementados por outros documentos, dos elementos de especialidade do art. 176 e §§ da Lei 6.015/1973, que complementados por outros documentos. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]

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