Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 397-D

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 397-D

Art. 397-D A alienação fiduciária de bens móveis pode recair sobre coisa móvel infungível, incluindo, mas não se limitando a: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

I - veículos automotores registrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

II - máquinas e equipamentos industriais sujeitos a identificação individualizada; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

III -bens de consumo duráveis, desde que passíveis de individualização; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

IV - semoventes, quando registráveis em órgãos específicos; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

V - bens intangíveis representados por títulos e certificados eletrônicos, desde que passíveis de registro. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

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