Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
Art. 397-D A alienação fiduciária de bens móveis pode recair sobre coisa móvel infungível, incluindo, mas não se limitando a: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
I - veículos automotores registrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
II - máquinas e equipamentos industriais sujeitos a identificação individualizada; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
III -bens de consumo duráveis, desde que passíveis de individualização; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
IV - semoventes, quando registráveis em órgãos específicos; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
V - bens intangíveis representados por títulos e certificados eletrônicos, desde que passíveis de registro. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
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