Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 440-D

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro III - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título Único - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo V - DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PELA VIA EXTRAJUDICIAL (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-D

- O requerente poderá cumular pedidos referentes a imóveis diversos, contanto que, cumulativamente: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

I - todos os imóveis estejam na circunscrição do mesmo ofício de registro de imóveis; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

II - haja coincidência de interessados ou legitimados, ativa e passivamente; e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

III - da cumulação não resulte prejuízo ou dificuldade para o bom andamento do processo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

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