Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES POR CONVÊNIOS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 469- O convênio, o credenciamento e a matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito nacional dependerão da homologação da Corregedoria Nacional de Justiça. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
Parágrafo único - A Arpen-Brasil ou o ON-RCPN formularão pedido de homologação à Corregedoria Nacional de Justiça por meio do sistema de tramitação de processos PJe. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 469 - O convênio, o credenciamento e a matrícula com órgãos públicos para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito nacional dependerão da homologação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Parágrafo único - A ANOREG-BR ou a ARPEN-BRASIL formularão pedido de homologação à Corregedoria Nacional de Justiça por meio de Pje.]
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