Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 378

PARTE ESPECIAL - (Ir para)

Livro I - DO TABELIONATO DE PROTESTO (Ir para)

Título III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS TABELIONATOS DE PROTESTOS. (Ir para)
Capítulo I - DA PROPOSTA DE SOLUÇÃO NEGOCIAL PRÉVIA AO PROTESTO E DA PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA JÁ PROTESTADA (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 378

- Os tabeliães de protesto, por intermédio do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, deverão desenvolver ferramentas e sistemas que promovam campanhas educativas, meios e alternativas voltados à redução dos índices de inadimplência e à regularização extrajudicial de dívidas e restrições cadastrais, como princípio de maior cidadania financeira, utilizando a solução negocial prévia ao protesto e a renegociação das dívidas protestadas e ainda não canceladas. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 378 - O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas terá início mediante requerimento do credor ou do devedor, pessoalmente no tabelionato onde foi lavrado o protesto; por meio eletrônico; ou por intermédio da central eletrônica mantida pelas entidades representativas de classe.
Parágrafo único - O procedimento não poderá ser adotado se o protesto tiver sido sustado ou cancelado.]

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