Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 125

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro I - DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Título VI - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Ir para)
Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DAS SERVENTIAS (Ir para)
Seção XIV - DO REGISTRO DE IMÓVEIS E A PROTEÇÃO DE DADOS (Ir para)
Art. 125

- As certidões dos imóveis que já forem objeto de matrícula eletrônica, após a [primeira qualificação eletrônica], serão expedidas, independentemente de indicação de finalidade, em formato nato-digital estruturado, contendo a situação jurídica atual do imóvel, ou seja, a sua descrição, a titularidade e os ônus reais não cancelados.

Parágrafo único - A expedição de certidão de atos anteriores da cadeia filiatória do imóvel depende de identificação segura do requerente e de indicação da finalidade.

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