Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Seção III - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º
Art. 397-AJ Efetivada a apreensão do bem, o registrador que a realizou, averbará a apreensão e entrega da posse do bem ao credor, concomitantemente com a consolidação da propriedade fiduciária, e cancelará os lançamentos e comunicações previstos nos incisos I a III do art. 397-AH desta Seção. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º). [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 397-AH.]]
Parágrafo único - No caso de bem cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, o oficial de registro de títulos e documentos comunicará a este para a devida averbação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
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