Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 515-C

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo V-A - DA ALTERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO NOME (Ir para)
Seção II - DA COMPOSIÇÃO DO NOME (Ir para)
  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º
Art. 515-C

- Em até 15 (quinze) dias após o registro de nascimento, qualquer dos pais poderá apresentar, perante o registro civil em que foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e/ou sobrenomes indicados pelo declarante, indicando o nome substituto e os motivos dessa opção, hipótese em que se observará a necessidade ou não de submissão do procedimento de retificação ao juiz na forma do § 4º do art. 55 da Lei 6.015, de 31/12/1973. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 55.]]

Parágrafo único - Por não se tratar de erro imputável ao oficial, em qualquer hipótese, serão devidos emolumentos pela retificação realizada. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

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