Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Livro III - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título Único - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo V - DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PELA VIA EXTRAJUDICIAL (Ir para)
Seção II - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
- Caso o requerimento inicial não preencha os seus requisitos de que trata esta Subseção deste Código Nacional de Normas, o requerente será notificado, por escrito e fundamentadamente, para que o emende no prazo de 10 (dez) dias úteis. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) (Redação dada pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)
Parágrafo único - Decorrido esse prazo sem as providências, o processo será extinto, com o cancelamento da prenotação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 440-Q - Caso o requerimento inicial não preencha os seus requisitos de que trata esta Subseção deste Código Nacional de Normas, o requerente será notificado, por escrito e fundamentadamente, para que o emende no prazo de 10 (dez) dias úteis. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)]
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