Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Seção III - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º
Art. 397-T O requerimento inicial deverá conter: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
I - solicitação para notificação do devedor fiduciante, consignando os endereços eletrônico e/ou físico indicados em contrato pelo devedor fiduciante; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
II - cópia do contrato referente à dívida e eventual aditamento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
III - comprovante da mora, sendo suficiente a prova do envio diretamente pelo credor fiduciário ao devedor fiduciante de carta com aviso de recebimento para o endereço informado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
IV - planilha detalhando a evolução da dívida; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
V - montante total da dívida, devidamente atualizado, com projeção para pagamento em até 20 (vinte) dias do protocolo do pedido; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
VI - instruções para pagamento, incluindo boleto bancário ou dados para transferência bancária, ou outras formas de pagamento, incluindo a possibilidade de fazê-lo diretamente ao oficial de registro de títulos e documentos; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
VII - dados do credor, incluindo nome, CPF ou CNPJ, número de telefone e outros meios de contato, além de informações para transferência bancária; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
VIII - em se tratando de veículos, facultativamente, a comprovação da anotação do gravame no certificado de registro ou outro comprovante da sua existência no sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
IX - procedimento para a entrega ou disponibilização voluntária do bem pelo devedor fiduciante no caso de inadimplemento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
X - a forma eletrônica que o credor fiduciário receberá as suas notificações no curso do processo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
§ 1º - Se os endereços eletrônico e/ou físico indicados pelo credor fiduciário não constarem ou forem diversos do contrato, o credor deverá comprovar que a atualização cadastral dos endereços foi efetuada pelo devedor fiduciante. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
§ 2º - Como comprovante de constituição em mora, também será admitido o protesto do título e o aviso registral previsto no art. 160 da Lei 6.015, de 31/12/1973. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º). [[Lei 6.015/1973, art. 160.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;