Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo II - DO REGISTRO TARDIO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 485- Das entrevistas realizadas o oficial, ou preposto expressamente autorizado, lavrará minuciosa certidão acerca dos elementos colhidos, decidindo fundamentadamente pelo registro ou pela suspeita, nos termos deste Capítulo.
Parágrafo único - O requerente poderá apresentar ao oficial de registro documentos que confirmem a identidade do registrando, se os tiver, os quais serão arquivados na serventia, em seus originais ou suas cópias, em conjunto com o requerimento apresentado, os termos das entrevistas das testemunhas e as outras provas existentes.
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