Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 444-A

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro IV - DO TABELIONATO DE NOTAS (Ir para)

Título Único - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo IV - DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º
Art. 444-A

- Fica instituída a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano - AEDO, a qual tem validade e efeito perante toda sociedade como declaração de vontade da parte. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

Capítulo IV e a Seção I acrescentados pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º.

§ 1º - A emissão da AEDO, ou a revogação de uma já existente, é feita perante tabelião de notas por meio de módulo específico do e-Notariado, no qual as AEDOs deverão ser armazenadas de forma segura. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

§ 2º - O serviço de emissão da AEDO e de sua revogação é gratuito por força de interesse público específico da colaboração dos notários com o sistema de saúde, gratuidade essa que, salvo disposição em contrário, não se estende a outros modos de formalização da vontade de doar órgãos, tecidos e partes do corpo humano. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

§ 3º - O serviço de emissão da AEDO consiste na conferência, pelo tabelião de notas, da autenticidade das assinaturas dos cidadãos brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, nas declarações de vontade de doar órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante ou outra finalidade terapêutica post mortem. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

§ 4º - A AEDO é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano emitidas em meio físico. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

§ 5º - A existência da AEDO não dispensa o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei 9.434, de 4/02/1997. (Redação dada pelo Provimento CNJ 179, de 16/8/2024, art. 1º) [[Lei 9.434/1997, art. 4º.]]

Redação anterior (original): [§ 5º - A existência da AEDO, realizada pelo sistema eletrônico indicado no caput, autoriza a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo, prevalecendo sobre qualquer outra exigência ou declaração em sentido contrário. O disposto no art. 4º da Lei 9.434, de 4/02/1997, só se aplica em caso de ausência da AEDO. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º) [[Lei 9.434/1997, art. 4º.]]]

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