Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 150-A

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro II - DA INTERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL (Ir para)

Título II - DA PREVENÇÃO DE CRIMES (Ir para)
Capítulo I - DA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA (Ir para)
Seção V - DO REGISTRO SOBRE OPERAÇÕES, PROPOSTAS DE OPERAÇÃO E SITUAÇÕES PARA FINS DE PLD/FTP (Ir para)
  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º
Art. 150-A

- O registro de que trata o art. 149: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 149.]]

I - deve ser mantido de modo a viabilizar a implementação dos procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação de que tratam os arts. 141 e 142, bem como o atendimento a requisições de autoridades competentes, como as referidas no art. 178; e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 141. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 142. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 178.]]

II - não se confunde com o ato-fim da própria serventia, ainda que suas informações possam eventualmente constar em um mesmo ambiente ou suporte documental, desde que isso não comprometa a restrição do acesso a informações sensíveis, para fins de PLD/FTP, em conformidade com o disposto no art. 154. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 154.]]

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