Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 116

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro I - DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Título VI - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Ir para)
Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DAS SERVENTIAS (Ir para)
Seção XIII - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E A PROTEÇÃO DE DADOS (Ir para)
Art. 116

- As solicitações de certidões por quesitos, ou informações solicitadas independentemente da expedição de certidões, receberão o mesmo tratamento destinado às certidões solicitadas em inteiro teor quando os dados solicitados forem restritos, sensíveis ou sigilosos.

§ 1º - São considerados elementos sensíveis os elencados no inciso II do art. 5º da Lei 13.709/2018, ou outros, desde que previstos em legislação específica. [[Lei 13.709/2018, art. 5º.]]

§ 2º - São considerados elementos restritos os previstos no art. 45 e art. 95 da Lei 6.015/1973, no art. 6º e seus parágrafos da Lei 8.560/1992, nas normas de alteração de nome ou sexo no caso de pessoa transgênero, ou outros, desde que previstos em legislação específica. [[Lei 8.560/1992, art. 6º. Lei 6.015/1973, art. 45. Lei 6.015/1973, art. 95.]]

§ 3º - São considerados elementos sigilosos os previstos no parágrafo 7º do art. 57 da Lei 6.015/1973, ou outros, desde que previstos em legislação específica. [[Lei 6.015/1973, art. 57.]]

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