Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 515-J

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo V-A - DA ALTERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO NOME (Ir para)
Seção IV - DA ALTERAÇÃO DE SOBRENOME (Ir para)
  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º
Art. 515-J

- Se aquele cujo sobrenome se pretenda alterar for pessoa incapaz, a alteração dependerá de: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

I - no caso de incapacidade por menoridade, requerimento escrito formalizado por ambos os pais na forma do art. 515-P, admitida a representação de qualquer deles mediante procuração por escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, cumulativamente com o consentimento da pessoa se esta for maior de dezesseis anos; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 515-P.]]

II - nos demais casos, decisão do juiz corregedor competente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

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