Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 139-A

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro II - DA INTERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL (Ir para)

Título II - DA PREVENÇÃO DE CRIMES (Ir para)
Capítulo I - DA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º
Art. 139-A

- Para identificar e avaliar riscos de LD/FTP relacionados a suas atividades, notários e registradores devem considerar, entre outras fontes confiáveis de informação, avaliações nacionais ou setoriais de risco conduzidas pelo Poder Público, assim como avaliações setoriais ou subsetoriais realizadas por suas entidades de representação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

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