Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 62

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro I - DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Título II - DA ORGANIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Capítulo I - DO TELETRABALHO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 62

- O titular do serviço notarial e de registro que decidir implementar ou alterar o regime de teletrabalho na serventia extrajudicial deverá comunicar ao órgão correcional local:

I - o nome, CPF, e-mail e telefone dos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho; e

II - os meios de controle das atividades dos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho.

Parágrafo único - A adoção e a alteração previstas no caput deste artigo deverão ser comunicadas à corregedoria local com antecedência mínima de 15 dias.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total