Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
PARTE GERAL - (Ir para)
Livro IV - DA ORGANIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS (Ir para)
Título II - DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS (Ir para)
Capítulo II - DO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP) (Ir para)
Seção III-A - DO AGENTE REGULADOR (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º
- O Agente Regulador dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos (ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ), é o órgão da Corregedoria Nacional de Justiça encarregado de exercer a competência reguladora, conforme se extrai dos seguintes dispositivos da Lei 14.382/2002: inciso XI do art. 3º; § 3º, I, do art. 3º; parte final do § 4º do art. 3º; parte final do caput do art. 4º; § 2º, do art. 4º; §§ 1º e 2º do art. 5º; art. 7º e art. 8º. (Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º) [[Lei 14.382/2002, art. 3º. Lei 14.382/2002, art. 4º. Lei 14.382/2002, art. 5º. Lei 14.382/2002, art. 7º. Lei 14.382/2002, art. 8º.]]
Seção III-A e Subseção I acrescentadas pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º
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