Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
PARTE GERAL - (Ir para)
Livro III - DO ACERVO DAS SERVENTIAS (Ir para)
Título III - DO EXTRAVIO OU DANIFICAÇÃO DO ACERVO (Ir para)
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO (Ir para)
Seção II - DA RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO DIRETAMENTE PERANTE O REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/08/2024, art. 1º
- Sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto na Seção I deste Capítulo, aplica-se à restauração e ao suprimento de atos e livros no Registro Civil das Pessoas Naturais o disposto nesta Seção. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
Acrescentada a Seção II e a Subseção I pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º.
§ 1º - Para efeito desta Seção, considera-se: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
I - atos do registro civil: registros, averbações e anotações; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
II - restauração: procedimento previsto para regularização de casos em que, por conta de extravio ou danificação total ou parcial de folhas do livro do registro civil das pessoas naturais, tenham-se tornado inviáveis a leitura do ato e a respectiva emissão de certidão; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
III - suprimento: procedimento previsto para suprir: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
a) dados que não foram inseridos no ato do registro civil quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis (suprimento parcial do ato); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
b) ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total do ato). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
§ 2º - Não sendo cabíveis os procedimentos administrativos de que tratam as Subseções deste Capítulo, a restauração ou o suprimento deverá ocorrer mediante requerimento direto ao juiz corregedor permanente na forma da Seção I deste Capítulo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
§ 3º - Aplicam-se à restauração e ao suprimento as regras de transporte previstas no art. 109, § 6º, da Lei 6.015/1973. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 109.]]
§ 4º - Após o suprimento ou restauração administrativos, o registrador deverá cientificar o fato ao juiz corregedor local que, a seu turno, dará ciência ao Ministério Público. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;