Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Livro III - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título Único - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
CAPÍTULO IX - DA ESPECIALIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA E DAS DEMAIS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS DA MATRÍCULA (Ir para)
Seção III - DO SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES EXISTENTES NAS MATRÍCULAS (Ir para)
Art. 440-BAArt. 440-BA Identificados indícios de sobreposição entre imóveis com matrículas já existentes e georreferenciadas, será inserida observação específica nas certidões que vierem a ser emitidas, mencionando que o SIG-RI apontou indícios de sobreposição de área, a fim de dar publicidade à necessidade de saneamento das matrículas na forma do art. 213, II, da Lei 6.015/1973, sem prejuízo das vias judiciais ordinárias. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 213.]]
§ 1º - O Mapa do SIG-RI permitirá que os usuários verifiquem eventuais situações de sobreposição, total ou parcial, relacionadas às descrições de imóveis, com acesso às seguintes informações: área do imóvel objeto da matrícula; e área do imóvel em sobreposição de área, perímetro e porcentagem da sobreposição existente. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 2º - Os indícios de sobreposição material serão informados ao juiz corregedor competente e, havendo determinação deste, será realizada a averbação de sobreposição na matrícula, com os dados constantes do § 1º, deste artigo. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 3º - A observação de que trata o caput e a averbação descrita no § 2º, deste artigo não ensejam, isoladamente, o bloqueio da matrícula nem impedem a transmissão ou oneração do imóvel, realizada sob responsabilidade dos interessados. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 4º - Constatada a existência de sobreposição material, poderá ser realizado procedimento de autotutela registral, na forma do art. 440-BG. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 440-BG.]]
§ 5º - No caso de a sobreposição de áreas envolver matrículas de serventias diversas, o procedimento de autotutela registral será presidido pelo oficial de registro de imóveis que primeiro constatou a irregularidade, devendo ser compartilhadas, entre os oficiais, todas as matrículas e informações relativas ao caso, bem como apresentada manifestação, quando solicitada pelo oficial de registro presidente do procedimento. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 6º - Realizado o procedimento de autotutela registral, excluídas as contradições em relação à titularidade de direitos sobre as matrículas, o oficial de registro de imóveis promoverá: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
I - as averbações de saneamento necessárias, na forma da legislação e deste Código; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
II - a averbação de cancelamento de sobreposição em todas as matrículas, caso tenha sido previamente averbada a sobreposição; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
III - a averbação de encerramento das matrículas que foram objeto de retificação de área, nos termos do art. 213, II, da Lei 6.015/1973, com remissão às matrículas que vierem a ser abertas; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 213.]]
IV - a abertura da matrículas saneadas, com o transporte dos ônus e outros dados das matrículas encerradas. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
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