Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 27

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro I - DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Título I - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Capítulo II - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (Ir para)
Seção II - DAS PARTES (Ir para)
Art. 27

- As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o ato.

Parágrafo único - Comparecendo uma das partes desacompanhadas de advogado ou de defensor público, o conciliador ou mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas.

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