Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 431

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro III - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título Único - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo II - DOS ATOS RELATIVOS A TERRAS INDÍGENAS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 431

- Poderão ainda ser realizadas averbações acautelatórias da existência de processos demarcatórios de terras indígenas, em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, caso em que o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Redação dada ao caput pelo Provimento CNJ 171, de 5/6/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 431 - Poderão ainda ser realizadas averbações da existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, caso em que o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:]

I - portaria inaugural do processo administrativo;

II - indicação do número das matrículas e/ou transcrições sobre os quais a averbação deverá ser praticada, sob responsabilidade do órgão federal;

III - (Revogado pelo Provimento CNJ 171, de 5/6/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [III - número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR); e]

IV - relatório circunstanciado de identificação de delimitação quando já realizado e decisão administrativa declaratória dos limites da terra indígena a demarcar (Decreto 1.775/1996, art. 2º, § 10, I).

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