Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 397

PARTE ESPECIAL - (Ir para)

Livro II - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Capítulo I - DOS TÍTULOS RELATIVOS A VEÍCULOS AUTOMOTORES (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 397

Art. 397 C. A propriedade fiduciária confere ao credor fiduciário o direito de exigir a posse plena e exclusiva do bem em caso de inadimplemento do fiduciante, sendo-lhe facultado, para tanto, valer-se da adoção dos seguintes procedimentos extrajudiciais: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

I - consolidação extrajudicial da propriedade, a ser realizada diretamente perante o Ofício de Registro de Títulos e Documentos, nos termos do art. 8º-B do Decreto-lei 911/1969; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º). [[Decreto-lei 911/1969, art. 8º-B.]]

II - busca e apreensão extrajudicial, nos termos do § 1º do art. 8º-C do Decreto-lei 911/1969. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º). [[Decreto-lei 911/1969, art. 8º-C.]]

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