Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 552

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo IX - DA UNIÃO ESTÁVEL (Ir para)
Seção III - DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO (Ir para)
Art. 552

- O falecimento da parte no curso do procedimento de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento, se estiver em termos o pedido (art. 70-A, § 7º, da Lei 6.015/1973). [[Lei 6.015/1973, art. 70-A.]]

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considera-se em termos o pedido quando houver pendências não essenciais, assim entendidas aquelas que não elidam a firmeza da vontade dos companheiros quanto à conversão e que possam ser sanadas pelos herdeiros do falecido.

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