Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 397-L

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Art. 397-L

Art. 397-L Não é necessário o prévio registro do contrato de alienação fiduciária no Ofício de Registro de Títulos e Documentos para possibilitar ao credor fiduciário a utilização da consolidação da propriedade extrajudicial de bem móvel e do processo de busca e apreensão. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

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