Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 440-AB

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro III - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título Único - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo V - DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PELA VIA EXTRAJUDICIAL (Ir para)
Seção II - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-AB

- O oficial de registro de imóveis indeferirá a impugnação, indicando as razões que o levaram a tanto, dentre outras hipóteses, quando: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

I - a matéria já houver sido examinada e refutada em casos semelhantes pelo juízo competente; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

II - não contiver a exposição, ainda que sumária, das razões da discordância; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

III - versar matéria estranha à adjudicação compulsória; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

IV - for de caráter manifestamente protelatório. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total