Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Livro III - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título Único - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
CAPÍTULO IX - DA ESPECIALIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA E DAS DEMAIS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS DA MATRÍCULA (Ir para)
Seção II - DAS AVERBAÇÕES DE SANEAMENTO (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 440-AX A averbação de retificação de área de imóveis urbanos e rurais será realizada na forma dos arts. 212 e 213 da Lei 6.015/1973, resultando em posterior averbação de encerramento da matrícula retificada e abertura de nova matrícula com a atual descrição e as devidas remissões recíprocas. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 212. Lei 6.015/1973, art. 213.]]
Subseção VI acrescentada pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
§ 1º - A declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados poderá ser realizada na planta, no memorial descritivo ou em instrumento apartado, observando o disposto no art. 220 do Código Civil. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[CCB/2002, art. 220.]]
§ 2º - As declarações apresentadas pelo proprietário, pelo profissional técnico e pelos confinantes deverão ser assinadas com firma reconhecida ou mediante assinatura eletrônica avançada ou qualificada. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 3º - É dispensada a anuência do confinante: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
I - no caso de imóveis rurais, se o imóvel confrontante e a nova descrição do imóvel objeto da retificação tiverem sido certificados pelo Incra na forma do § 5º, do art. 176 da Lei 6.015/1973; e (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 176]]
II - se o imóvel confrontante for bem público e consistir em: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
a) águas públicas, tais como rios navegáveis, correntes ou depósitos hídricos, com respeito aos pertinentes terrenos reservados, nos termos do art. 14 do Código de Águas ( Decreto 24.643/1934); (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) e [[Decreto 24.643/1934, art. 14.]]
b) bem público de uso comum, tais como estradas, rodovias, ferrovias e outras vias de circulação, respeitada a faixa de domínio público e eventual área non aedificandi. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 4º - Havendo necessidade de retificação da área global do imóvel rural e tendo o requerente apresentado pedido concomitante de desmembramento, cujas poligonais desmembradas estejam georreferenciadas e certificadas no Incra, deverá o oficial, nesta ordem: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
I - realizar a averbação de retificação administrativa da área global; e (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
II - posteriormente, realizar averbação de desmembramento, com posterior averbação de encerramento da matrícula anterior, abrindo tantas matrículas quantas forem as parcelas desmembradas. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 5º - Na hipótese do § 4º, deste artigo, é dispensada a certificação pelo Incra da área global objeto do memorial descritivo (art. 176, §5º, da Lei 6.015/1973), desde que as parcelas desmembradas tenham sido certificadas pelo Incra e correspondam integralmente ao somatório da área global, conforme mapa e memorial descritivo elaborados por profissional técnico habilitado, caso em que os prazos de eficácia da prenotação em relação ao desmembramento ficarão suspensos enquanto o procedimento de retificação extrajudicial estiver em curso. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]
§ 6º - Aplica-se à unificação ou fusão de imóveis, no que couber, a regra procedimental prevista nos §§ 4º e 5º, deste artigo. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 7º - O deferimento do pedido de retificação de área dependerá do cumprimento dos requisitos legais e do convencimento do oficial de registro de imóveis, na forma da Lei de Registros Públicos e da legislação processual. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 8º - Em caso de indeferimento, deverá ser expedida nota devolutiva fundamentada na qual o oficial de registro de imóveis indicará as razões da formação de seu convencimento e, sempre que possível, informará os meios de o requerente cumprir as exigências legais, podendo requisitar a apresentação de declarações, laudos, arquivos eletrônicos ou outros documentos complementares, especialmente, como meios de prova e de análise da conformidade dos trabalhos técnicos. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 9º - Havendo indícios de grilagem de terras, fraude procedimental, declaração falsa ou cometimento de qualquer outro ato ilícito pelo requerente ou pelo profissional técnico, o oficial de registro comunicará o fato ao juízo competente e ao Ministério Público com as cópias dos documentos necessários à análise. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
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