Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 426

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro III - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título Único - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo II - DOS ATOS RELATIVOS A TERRAS INDÍGENAS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 426

- Para instrução do requerimento, o oficial de registro de imóveis competente para o ato deverá consultar diretamente os assentamentos que mantiver, inclusive para efeito de verificação da inexistência de registro anterior para o imóvel, sendo vedada a exigência de apresentação de certidões dos assentos existentes em sua própria serventia.

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