Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 440-AQ

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro III - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título Único - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
CAPÍTULO VII - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE IMÓVEIS (Ir para)
Seção I - DO TÍTULO (Ir para)
Art. 440-AQ

Art. 440-AQ Além das informações obrigatórias constantes do art. 176, II, da Lei 6.015/1973, por ocasião do ato de abertura, a matrícula deverá conter: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]

Capítulo IX e Seção I acrescentados pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º

I - o Código Nacional de Matrícula (CNM), na forma do art. 331 deste Código; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Provimento 149 de 30/08/2023, art. 331.]]

II - a indicação da área do imóvel em metros quadrados (m²) para imóveis urbanos e em hectares (ha) para imóveis rurais, respeitado o disposto no § 1º, III, do art. 176 da Lei 6.015/1973;(acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]

III - a descrição perimetral mediante georreferenciamento para: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

a) os imóveis rurais, com obrigatoriedade de prévia certificação da poligonal no INCRA, na forma dos §3º, §4º e 5º, do art. 176 da Lei 6.015/1973; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]

b) os demais imóveis rurais, caso em que a certificação da poligonal no INCRA é facultativa, a critério do interessado; e(acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

c) os imóveis urbanos nas seguintes hipóteses: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

1) requerimento do interessado; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

2) regularização fundiária urbana (Reurb);(acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

IV - os códigos dos seguintes cadastros imobiliários obrigatórios que abranjam total ou parcialmente a área objeto da matrícula: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

a) no caso de imóveis urbanos:(acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

1) o Cadastro Imobiliário Fiscal (CIF), ou qualquer outra denominação de cadastro ou inscrição imobiliária urbana, quando houver designação cadastral estabelecida pelo município; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

2) o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), quando efetivamente implantado, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

b) no caso de imóveis rurais: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

1) o Código do Imóvel Rural do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo Incra; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

2) o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) ou do CIB, quando efetivamente implantado, emitidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

3) o código de inscrição do Cadastro Ambiental Rural (CAR), emitido pelos órgãos ambientais competentes. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

4) no caso de imóveis rurais adquiridos por pessoa jurídica, a informação da nacionalidade da pessoa que possui a maioria do capital social, nos termos da Lei 5.709/1971. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

§ 1º - No caso da identificação do imóvel urbano, sem prejuízo das informações obrigatórias no art. 176, II, [3], [b], da Lei 6.015/73, o oficial de registro de imóveis deverá consignar, em sendo possível e se for o caso, os seguintes dados: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]

a) Código de Endereçamento Postal - CEP; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

b) logradouro completo, bairro ou setor, município e estado; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

c) número do lote, quadra e nome do loteamento, desmembramento ou condomínio de lotes, se houver, nos parcelamentos de solo urbano de que trata a Lei 6.766/1979; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

d) nome e/ou número do bloco e número da unidade autônoma, no caso de condomínio edilício; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

e) outros dados de localização que sejam úteis à descrição do imóvel conforme costumes locais, como pontos de referência notórios. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

§ 2º - No caso da identificação do imóvel rural, sem prejuízo das informações obrigatórias no art. 176, II, [3], [a] da Lei 6.015/1973, o oficial de registro deverá consignar, sendo possível e se for o caso, os seguintes dados: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]

a) Código de Endereçamento Postal - CEP; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

b) vila, povoado, distrito ou outra nomenclatura do local de situação do imóvel, município e estado; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

c) outros dados de localização que sejam úteis à descrição do imóvel, conforme costumes locais. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

§ 3º - As informações relativas aos cadastros imobiliários obrigatórios serão averbadas nas matrículas existentes, quando da prática do primeiro ato de registro voluntário após a vigência do Provimento 195, de 3/06/2025, e serão inseridas em campo próprio destinado a esses cadastros no caso de abertura de novas matrículas. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

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