Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 452

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DAS UNIDADES INTERLIGADAS NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 452

- O profissional da Unidade Interligada que operar o sistema recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se proceda ao respectivo registro.

§ 1º - Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas:

I - o pai maior de 16 anos de idade, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público; e

II - a mãe maior de 16 anos, desde que não seja absolutamente incapaz.

§ 2º - Caso a mãe seja menor de 16 anos de idade, ou absolutamente incapaz, ou esteja impedida de declarar o nascimento, seus representantes legais podem fazê-lo.

§ 3º - A paternidade somente poderá reconhecida voluntariamente:

I - por declaração do pai, desde que maior de 16 anos de idade e não seja absolutamente incapaz;

II - por autorização ou procuração do pai, desde que formalizada por instrumento público; e

III - por incidência da presunção do art. 1.597 do Código Civil, caso os pais sejam casados. [[CCB/2002, art. 1.597.]]

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