Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 440-AS

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro III - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título Único - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
CAPÍTULO IX - DA ESPECIALIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA E DAS DEMAIS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS DA MATRÍCULA (Ir para)
Seção II - DAS AVERBAÇÕES DE SANEAMENTO (Ir para)
Art. 440-AS

Art. 440-AS Para a realização dos atos registrais de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais, bem como de direitos pessoais com eficácia real; de parcelamento do solo ou de unificação ou fusão; ou de instituição de condomínio; referentes a imóveis urbanos e rurais, deverá o oficial de registro exigir previamente para o saneamento dos elementos de especialidade objetiva e subjetiva omissos, ainda não noticiados ou incorretos na matrícula, as seguintes averbações: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

I - dos dados pessoais: quando faltar qualquer elemento de qualificação pessoal obrigatório do proprietário ou de titular de outro direito real ou pessoal ativo no registro imobiliário; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

II - das alterações de estado ou personalidade civil: quando, em relação ao proprietário ou ao titular de outro direito real ou pessoal ativo no registro imobiliário, tiver ocorrido casamento, separação, restabelecimento da sociedade conjugal, divórcio, constituição de união estável, dissolução ou restabelecimento, óbito, emancipação, interdição ou alteração de nacionalidade; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

III - da descrição do imóvel: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

a) nos imóveis urbanos, nos termos do art. 176, II, [3], [b], da Lei 6.015/1973 e art. 440-AQ, §1º, deste Código; [[Lei 6.015/1973, art. 176. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 440-AQ.]]

b) nos imóveis rurais, nos termos do art. 176, II, [3], [a], da Lei 6.015/1973 e art. 440-AQ, § 2º, deste Código; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 176. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 440-AQ.]]

IV - dos cadastros imobiliários obrigatórios, nos termos do art. 440-AQ, IV, deste Código; e (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 440-AQ.]]

V - de retificação de área: quando não houver elementos mínimos de segurança quanto à descrição da área, formato da poligonal e/ou limites e confrontações, observado o disposto nos arts. 212 e 213 da Lei 6.015/1973. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 212. Lei 6.015/1973, art. 213.]]

Parágrafo único - Salvo quando estritamente necessárias para a realização do ato registral solicitado, as averbações de que trata este artigo não serão exigíveis em relação: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

I - a atos relativos a garantias reais ou pessoais com eficácia real ou a propriedade fiduciária; e (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

II - a atos relativos a penhora, arresto, sequestro, indisponibilidade de bens, citação relativa a ações reais e pessoais reipersecutórias, averbação premonitória ou qualquer forma de publicidade de constrição ou restrição judicial ou administrativa. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

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